Assembleia de Freguesia | Regimento

Regimento da Assembleia das Freguesias Da União de Trigaches e São Brissos
Concelho de Beja

CAPITULO I
DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA

Artigo 1º.
Natureza e âmbito do mandato

1. Os membros da Assembleia das Freguesias representam os habitantes da área das Freguesias.

2. A Assembleia das Freguesias tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das Leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquia com poder tutelar.

Artigo 2º.
Duração do mandato

1. O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na Lei.

Artigo 3º
Sede

1. A Assembleia das Freguesias tem a sua sede no edifico da União das Freguesia, sito no Rua das Eiras n.º 18, em Trigaches.

Artigo 4º
Lugar das sessões

1. As sessões da Assembleia das Freguesias terão lugar na sede e na delegação da extinta freguesia de São Brissos e funcionarão alternadamente.

Artigo 5°.
Verificação de poderes

1. Os poderes dos membros da Assembleia das Freguesias são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.

2. A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

Artigo 6º
Renúncia do mandato

1. Os membros da assembleia das freguesias podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.

Artigo 7º
Perda de mandato

1. Perdem o mandato os membros que:

  1. Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
  2. Sem motivo justificado não compareçam a 3 sessões ou 6 sessões seguidas ou 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
  3. Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
  4. Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
  5. Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão.

2. A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo de círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respectiva acção.

Artigo 8º
Suspensão de Mandato

1. Determinam a suspensão do mandato:

  1. Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação.
  2. Procedimento criminal nos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.

2. A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

3. Por motivo relevante entende-se, em especial:

  1. Doença Comprovada;
  2. Actividade profissional inadiável;
  3. Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
  4. Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4. No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respectivo ou pelo regresso antecipado do membro da assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.

5. Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.

6. Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data, todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 9°
Substituição por período inferior a 30 dias

1. Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2. A substituição é efectuada nos termos previstos no Regimento.

Artigo 10°
Preenchimento de vagas

1. As vagas ocorridas na Assembleia das Freguesias e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se tome impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 11°
Deveres dos membros da Assembleia

1. Constituem deveres dos membros da assembleia:

  1. Comparecer às sessões da Assembleia;
  2. Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
  3. Participar nas votações;
  4. Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
  5. Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
  6. Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;
  7. Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e colectividades da área das Freguesias.

Artigo 12º
Direitos dos membros da Assembleia

1. Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:

  1. Participar nas discussões;
  2. Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
  3. Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
  4. Desempenhar funções específicas na Assembleia;
  5. Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
  6. Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29º;
  7. Propor à Assembleia a delegação, nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

CAPÍTULO II
DA MESA DA ASSEMBLEIA

Artigo 13°
Composição da Mesa

1. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.

2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.

3. Na ausência simultânea de todos ou da ma10na dos membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.

Artigo 14º
Mandato e destituição da Mesa

1. A Mesa será eleita pelo período do mandato.

2. Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 15º
Competências da Mesa

1. Compete à Mesa da Assembleia das Freguesias:

  1. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
  2. Deliberar sobre questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
  3. Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da União das Freguesias;
  4. Comunicar à Assembleia das Freguesias as decisões judiciais relativas à perda de Mandato em que incorra qualquer membro;
  5. Dar conhecimento à Assembleia das Freguesias do expediente relativo aos assuntos relevantes;
  6. Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia das Freguesias;
  7. Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia das Freguesias.

2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3. Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia das Freguesias.

Artigo 16º
Competências do Presidente

1. Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia das Freguesias:

  1. Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
  2. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da Lei e do presente regimento;
  3. Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a assembleia, no caso de rejeição;
  4. Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
  5. Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
  6. Conceder a palavra e assegurar a ordem de trabalhos;
  7. Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
  8. Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;
  9. Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
  10. Assegurar o cumprimento do Regimento e das Deliberações da Assembleia;
  11. Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por Lei, pelo Regimento ou pela Assembleia das Freguesias.

Artigo 17º
Competências dos Secretários

1. Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:

  1. Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
  2. Ordenar a matéria a submeter à votação;
  3. Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
  4. Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
  5. Servir de escrutinadores;
  6. Elaborar as actas.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

Artigo 18º
Convocação das sessões

1. A Assembleia reunirá na sede da União das Freguesias, e na delegação da extinta Junta de Freguesia de S. Brissos alternadamente.

2. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito dias de antecedência (por via de carta registada com aviso de recepção ou protocolo.

3. O envio das convocatórias será promovido pela União das Freguesias.

4. A União das Freguesias efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 2 deste artigo , de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.

Artigo 19º
Publicidade

1. As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.

Artigo 20º
Quórum

1. As sessões das Assembleias da União das Freguesias não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2. Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três.

Artigo 21º
Direito a participação sem voto na Assembleia

1. Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito de voto:

  1. Os membros da União das Freguesias;
  2. Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;
  3. Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14º. Da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 22º.
Funcionamento das Sessões

1. Antes do início da ordem de trabalhos haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:

  1. Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respectivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
  2. Deliberações sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidem sobre matéria de competência da Assembleia;
  3. Interpelações, mediante perguntas à União, sobre assuntos da administração da União das Freguesias;
  4. Apreciação de assuntos de interesse local;
  5. Votação de recomendação ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela União e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.

2. O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.

3. Deverá haver um período não superior a uma hora reservado a intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da união das freguesia. O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento julgado mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.

4. Nos períodos de antes e de depois da ordem dos trabalhos não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas expressamente no presente Regimento.

5. As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

  1. Intervalos;
  2. Restabelecimento da ordem na sala;
  3. Falta de quórum.

Artigo 23º.
Uso da palavra

1. O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:

1.1. Aos membros da Assembleia

    1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
    2. Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
    3. Para exercer o direito de defesa;
    4. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
    5. Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta do seu objectivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.

1.2. Aos membros da União

    1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não podendo o tempo da intervenção exceder dez minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por só uma vez;
    2. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
    3. Para apresentação do plano de actividades e orçamento ou do relatório de contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.

1.3. Aos representantes de organizações populares de base territorial

    1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez;
    2. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

1.4. Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias

    1. Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;
    2. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

2. Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão imediatamente a seguir à sua intervenção.

3. A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

4. Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por urna só vez.

5. Por cada pedido de esclarecimento ou respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.

6. O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da Assembleia ou concessão de mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.

7. No uso da palavra, não serão permitas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 24º
Deliberações e votações

1. As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento de maioria.

2. As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

3. A votação será nominal nos demais casos salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.

4. Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à Mesa, que as mandará inserir na acta.

5. Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.

6. Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se por escrutínio nominal.

7. O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.

8. Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 25º
Publicidade das Deliberações

1. Para além da publicação no Diário da República quando a Lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2. Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos trinta dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

  1. Sejam portugueses na acepção do artigo 12º. Da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro;
  2. Sejam de informação geral;
  3. Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
  4. Contem uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
  5. Não sejam distribuídos a título gratuito.

3. As tabelas de custos relativos à publicação das decisões e deliberações mencionadas no número um são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 26º
Actas

1. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelo funcionário da autarquia designado, ou, na sua falta, pelo Secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.

2. A acta pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da mesa.

3. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

4. As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objectivos.

5. Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das actas.

Artigo 27º
Formação das Comissões

1. A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248°. Da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.

2. Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respectivas reuniões.

Artigo 28º
Serviços de Apoio

1. Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da União das Freguesias.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29º
Interpretações

1. Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 30º
Alterações

1. O presente regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.

2. As alterações do regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 31º
Entrada em vigor

1. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado em edital.

2. Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da União das Freguesias.

 

Para visualizar o documento oficial basta clicar no atalho apresentado no paragrafo seguinte.
Regimento da Assembleia das Freguesias Da União de Trigaches e São Brissos